Perspectivas sobre a promulgação da PEC dos Precatórios

Nos dias 8 e 16 de dezembro de 2021, foram promulgadas as Emendas Constitucionais 113 e 114, respectivamente, provenientes do Projeto de Emenda Constitucional 23/2021, mais conhecido como “PEC dos Precatórios”. Dentre as diversas polêmicas advindas da alteração do texto Constitucional, selecionamos aqui uma alteração de artigo que chama a atenção.

Essa possibilidade está na inclusão do parágrafo 11 do artigo 100 da Constituição Federal, que possibilita, dentre outros, a utilização dos precatórios para quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor. O mecanismo previsto no artigo é uma forma eficaz para auxiliar o devedor a ter uma maior estabilidade financeira em tempos de crise, através da compensação de passivos com ativos, bem como é vantajoso para os entes federativos pela possibilidade de quitação das suas dívidas por meio desse procedimento.

É de destaque que tal proposta só poderá ser realizada dentro de um mesmo ente federativo, ou seja, caso o devedor tenha uma dívida com o município, só poderá compensá-la por um precatório devido para o município. Apesar de parecer um mecanismo bastante vantajoso para as partes, há uma preocupação de como essa compensação vai se dar na esfera federal, pois a redação Constitucional não é clara sobre o procedimento em si, trazendo abertura para certos entraves que possam acabar reduzindo a da adesão à proposta.

Thalles Silva, advogado da área tributária do Kincaid Mendes Vianna Advogados, entende que houve um aquecimento desse mercado de compra de precatórios durante a pandemia, com empresas e pessoas físicas procurando adiantar recursos e novas empresas interessadas nesses ativos, mas que a promulgação das Emendas alterou o cenário. Porém, apesar da queda na procura por esses ativos, o advogado afirma que deve haver aumento no número de interessados em vender, ainda que por um menor valor, pois há credores que tinham a expectativa de receber o valor do governo em breve, e com as alterações, como a possibilidade de parcelamento, pode ser que esse processo venha a ser mais demorado.

Contudo, temos exemplos de como mecanismos similares atuaram de maneira bastante promissória a título estadual, como as ações de 2010 e 2012 no Rio de Janeiro, que foram responsáveis por liquidar 30% do estoque de precatórios na época e com a exigência do pagamento de apenas 3% da dívida total.

Eduardo Gouvêa, presidente da vigente Comissão de Precatórios da OAB, prevê um cenário otimista para mercado privado de precatórios, ao entender que a demanda eleva o valor dos papéis atrelada com o cenário favorável para que as empresas aproveitem o deságio para reduzir os custos das operações de concessão e privatização.

Assim relata:

“Quando você possibilita pagar esses débitos com precatório, todo mundo sai ganhando, o governo e o empresário que está à margem do mercado, passando dificuldade. Quando ele volta a ter suas certidões negativas, pode dar um impulso na empresa, e isso fomenta a economia. No médio prazo, incrementa a arrecadação com a economia sendo aquecida.”

Portanto, há de se concluir que, apesar das negativas atreladas às alterações do texto Constitucional, temos mudanças positivas que serão benéficas ao mercado privado de precatórios, bem como para desenvolvimento da economia nacional.

·        Referências:

  1. Emenda Constitucional nº 113 de 2021.
  2. Emenda Constitucional nº 114 de 2021.
  3. CUCOLO, Eduardo. Precatórios se desvalorizam enquanto Congresso discute calote para aumentar gasto eleitoral. Política Livre. Novembro de 2021. Disponível em: <https://politicalivre.com.br/2021/11/precatorios-se-desvalorizam-enquanto-congresso-discute-calote-para-aumentar-gasto-eleitoral/#gsc.tab=0>
  4. CUCOLO, Eduardo. Uso de precatório em pagamento de dívida e privatização depende de regulamentação. Folha de São Paulo. Março de 2022. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/03/uso-de-precatorio-em-pagamento-de-divida-e-privatizacao-depende-de-regulamentacao.shtml>

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